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Título: | 0011990-64.2014.5.01.0221 - DEJT 09-06-2016 |
Data de Publicação: | 09/06/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/768764 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. A adoção válida do regime de compensação de horário pelo sistema do banco de horas pressupõe a previsão em norma coletiva e a observância do limite diário de 10 horas, tal como prevê o art. 59, §2º, da CLT. Logo, sendo inidôneos os controles de ponto que, em cotejo com os recibos salariais, revelam a prestação de horas extras não pagas, e constatado o descumprimento do pressuposto de validade da compensação de horário pelo regime do banco de horas, assim como verificada a extrapolação do limite semanal de trabalho, restam devidas as horas extras trabalhadas. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-06-01 |
Data de Acesso: | 2016-06-09 23:12:22 |
Data de Disponibilização: | 2016-06-09 23:12:22 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00119906420145010221-DEJT-09-06-2016.pdf | 28,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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