Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0011990-64.2014.5.01.0221 - DEJT 09-06-2016
Data de Publicação: 09/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/768764
Ementa: HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. A adoção válida do regime de compensação de horário pelo sistema do banco de horas pressupõe a previsão em norma coletiva e a observância do limite diário de 10 horas, tal como prevê o art. 59, §2º, da CLT. Logo, sendo inidôneos os controles de ponto que, em cotejo com os recibos salariais, revelam a prestação de horas extras não pagas, e constatado o descumprimento do pressuposto de validade da compensação de horário pelo regime do banco de horas, assim como verificada a extrapolação do limite semanal de trabalho, restam devidas as horas extras trabalhadas.
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-06-01
Data de Acesso: 2016-06-09 23:12:22
Data de Disponibilização: 2016-06-09 23:12:22
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00119906420145010221-DEJT-09-06-2016.pdf28,48 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.