Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0011025-24.2013.5.01.0059 - DEJT 07-06-2016
Data de Publicação: 07/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/767292
Ementa: A C Ó R D Ã O 1ª. T U R M A     ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DA CULPA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula nº 41 do v. TRT da 1ª Região, recai sobre o ente da Administração Pública Indireta que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Negado provimento.   SOBREAVISO. Conforme jurisprudência pacificada pelo C. TST (Súmula 428) e fundamentação adotada na sentença, os fatos alegados pelo Autor, especialmente em depoimento pessoal (id.568face - Pág. 1),não autorizam ou justificam o pagamento de sobreaviso durante todo o contrato de trabalho, na forma como pleiteado na inicial. Negado provimento.    
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-25
Data de Acesso: 2016-06-07 23:08:04
Data de Disponibilização: 2016-06-07 23:08:04
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00110252420135010059-DEJT-07-06-2016.pdf33,74 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.