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Título: | 0011025-24.2013.5.01.0059 - DEJT 07-06-2016 |
Data de Publicação: | 07/06/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/767292 |
Ementa: | A C Ó R D Ã O 1ª. T U R M A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DA CULPA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula nº 41 do v. TRT da 1ª Região, recai sobre o ente da Administração Pública Indireta que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Negado provimento. SOBREAVISO. Conforme jurisprudência pacificada pelo C. TST (Súmula 428) e fundamentação adotada na sentença, os fatos alegados pelo Autor, especialmente em depoimento pessoal (id.568face - Pág. 1),não autorizam ou justificam o pagamento de sobreaviso durante todo o contrato de trabalho, na forma como pleiteado na inicial. Negado provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-04-25 |
Data de Acesso: | 2016-06-07 23:08:04 |
Data de Disponibilização: | 2016-06-07 23:08:04 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110252420135010059-DEJT-07-06-2016.pdf | 33,74 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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