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Título: 0010670-64.2014.5.01.0031 - DEJT 03-06-2016
Data de Publicação: 03/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/765691
Ementa: A C Ó R D Ã O 9ª. T U R M A   RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO MORAL. Não cabe ao empregador estabelecer regramento sobre o número de idas ao banheiro e do tempo de permanência nele. A lei não autoriza que o empregador exerça controle sobre as necessidades fisiológicas dos empregados. Não se nega a possibilidade de que a ida ao banheiro seja comunicada e até mesmo que, eventualmente, um empregado espere que outro retorne do banheiro para que possa ir a ele, mas não se pode impedir ou estipular um número de idas ao banheiro, sob pena de atingir o patrimônio imaterial do trabalhador que, com a restrição, fica constrangido e humilhado, suportando, por vezes, desnecessárias aflições.   Relator: Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Recorrente: Claro S/A Recorridos: Isabela Espilar da Silva Tellus do Brasil Ltda    1 -
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-26
Data de Acesso: 2016-06-03 23:29:55
Data de Disponibilização: 2016-06-03 23:29:55
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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