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Título: 0001322-30.2014.5.01.0481 - DEJT 02-06-2016
Data de Publicação: 02/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/765571
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.
Juiz / Relator / Redator designado: Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-05-23
Data de Acesso: 2016-06-03 23:29:27
Data de Disponibilização: 2016-06-03 23:29:27
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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