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Título: | 0001322-30.2014.5.01.0481 - DEJT 02-06-2016 |
Data de Publicação: | 02/06/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/765571 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alvaro Luiz Carvalho Moreira |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-05-23 |
Data de Acesso: | 2016-06-03 23:29:27 |
Data de Disponibilização: | 2016-06-03 23:29:27 |
Tipo de Processo: | Embargos de Declaração |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00013223020145010481-DOERJ-02-06-2016.pdf | 50,85 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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