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Título: | 0011018-19.2013.5.01.0031 - DEJT 01-06-2016 |
Data de Publicação: | 01/06/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/764427 |
Ementa: | JORNADA - RESPONSÁVEL PELO RH - AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA O meu convencimento é o de que o autor efetivamente não possuía controle de jornada, trabalhando durante expediente normal, e que os controles apresentados pelo próprio reclamante foram efetuados por conta própria para descaracterizar a tese do art. 62, II, da CLT. Ressalta-se que sendo o autor responsável pelo RH tinha conhecimento de regras do trabalho e acesso fácil a confecção de documentos. Entendo, assim, que efetivamente o autor estava enquadrado no art. 62, II, da CLT, o que também é justificável com sua remuneração. |
Juiz / Relator / Redator designado: | IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-05-17 |
Data de Acesso: | 2016-06-03 00:45:34 |
Data de Disponibilização: | 2016-06-03 00:45:34 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110181920135010031-DEJT-01-06-2016.pdf | 29,02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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