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Título: 0011018-19.2013.5.01.0031 - DEJT 01-06-2016
Data de Publicação: 01/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/764427
Ementa: JORNADA - RESPONSÁVEL PELO RH - AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA O meu convencimento é o de que o autor efetivamente não possuía controle de jornada, trabalhando durante expediente normal, e que os controles apresentados pelo próprio reclamante foram efetuados por conta própria para descaracterizar a tese do art. 62, II, da CLT. Ressalta-se que sendo o autor responsável pelo RH tinha conhecimento de regras do trabalho e acesso fácil a confecção de documentos. Entendo, assim, que efetivamente o autor estava enquadrado no art. 62, II, da CLT, o que também é justificável com sua remuneração.  
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-05-17
Data de Acesso: 2016-06-03 00:45:34
Data de Disponibilização: 2016-06-03 00:45:34
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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