Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0010369-81.2015.5.01.0064 - DEJT 02-06-2016
Data de Publicação: 02/06/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/764386
Ementa: HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. NORMA COLETIVA. As normas coletivas de trabalho são constitucionalmente reconhecidas (CF, 7º, XXVI) e, para as partes acordantes ou sindicatos convenentes, suas cláusulas têm força de lei. A convenção serve de meio próprio para implementação de flexibilizações no direito do trabalho. Flexibilizar, nesse caso, é adequar a norma trabalhista à necessidade de mercado, de modo que ambas as partes fazem concessões, o que é permitido em nosso ordenamento jurídico por trazer segurança jurídica suficiente às partes envolvidas. Assim, não prospera a tese do recorrente de que o piso legal deve ser obedecido pelo fato de ser mais benéfico ao empregado, sob pena de tornar a norma coletiva muito onerosa para uma das partes e desvirtuar a previsão constitucional.  
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-05-10
Data de Acesso: 2016-06-03 00:45:26
Data de Disponibilização: 2016-06-03 00:45:26
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00103698120155010064-DEJT-02-06-2016.pdf20,07 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.