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Título: | 0010369-81.2015.5.01.0064 - DEJT 02-06-2016 |
Data de Publicação: | 02/06/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/764386 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. NORMA COLETIVA. As normas coletivas de trabalho são constitucionalmente reconhecidas (CF, 7º, XXVI) e, para as partes acordantes ou sindicatos convenentes, suas cláusulas têm força de lei. A convenção serve de meio próprio para implementação de flexibilizações no direito do trabalho. Flexibilizar, nesse caso, é adequar a norma trabalhista à necessidade de mercado, de modo que ambas as partes fazem concessões, o que é permitido em nosso ordenamento jurídico por trazer segurança jurídica suficiente às partes envolvidas. Assim, não prospera a tese do recorrente de que o piso legal deve ser obedecido pelo fato de ser mais benéfico ao empregado, sob pena de tornar a norma coletiva muito onerosa para uma das partes e desvirtuar a previsão constitucional. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-05-10 |
Data de Acesso: | 2016-06-03 00:45:26 |
Data de Disponibilização: | 2016-06-03 00:45:26 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103698120155010064-DEJT-02-06-2016.pdf | 20,07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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