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Título: 0010339-15.2013.5.01.0000 - DEJT 31-05-2016
Data de Publicação: 31/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/764379
Ementa: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO NÃO SANADO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo sido a parte autora devidamente intimada para a regularização da sua representação, e não sanado o vício, tem-se pela ausência de um dos pressupostos processuais, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o disposto nos arts. 13, inciso I, e 267, IV do CPC vigente à época do ajuizamento da ação - regras mantidas no atual Diploma Processual, em seus arts. 76, § 1º, inciso I c/c 485, IV.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-05-19
Data de Acesso: 2016-06-03 00:45:24
Data de Disponibilização: 2016-06-03 00:45:24
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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