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Título: 0011452-19.2014.5.01.0016 - DEJT 26-05-2016
Data de Publicação: 26/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/762295
Ementa: A condenação em dano moral deve encontrar robusta prova nos autos, a fim de que não se banalize tal instituto, que tem por finalidade a reparação de dano causado na esfera intrínseca, pessoal, do trabalhador, capaz de ferir sua honra e dignidade. Ainda que reprovável, o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da ré encontra reparação de cunho meramente patrimonial, não ensejando, por si só, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da parte autora a que se nega provimento.    
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-05-09
Data de Acesso: 2016-05-26 22:58:27
Data de Disponibilização: 2016-05-26 22:58:27
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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