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Título: | 0000001-06.2014.5.01.0401 - DEJT 23-05-2016 |
Data de Publicação: | 23/05/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/761245 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA CULPOSA PRECONIZADA NA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. 1) O inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2) Por sua vez, o novel inciso V estabelece que os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não decorrendo aludida responsabilidade de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3) Fixa o inciso VI, finalmente, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 4) Recurso ordinário do Município ao qual nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose da Fonseca Martins Junior |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-05-10 |
Data de Acesso: | 2016-05-24 23:47:58 |
Data de Disponibilização: | 2016-05-24 23:47:58 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000010620145010401-DOERJ-23-05-2016.pdf | 387,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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