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Título: 0000001-06.2014.5.01.0401 - DEJT 23-05-2016
Data de Publicação: 23/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/761245
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA CULPOSA PRECONIZADA NA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. 1) O inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2) Por sua vez, o novel inciso V estabelece que os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não decorrendo aludida responsabilidade de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3) Fixa o inciso VI, finalmente, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 4) Recurso ordinário do Município ao qual nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Junior
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-05-10
Data de Acesso: 2016-05-24 23:47:58
Data de Disponibilização: 2016-05-24 23:47:58
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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