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Título: 0011245-57.2014.5.01.0036 - DEJT 23-05-2016
Data de Publicação: 23/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/760200
Ementa: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CABIMENTO. A penalidade prevista no artigo 467, da CLT, só tem cabimento quando o empregador não procede à quitação das parcelas incontroversas na primeira audiência, sendo certo que a existência de eventuais diferenças de verbas rescisórias em razão de parcela reconhecida em juízo não induz à aplicação da penalidade.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELO GALVAO ZAMORANO
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-05-11
Data de Acesso: 2016-05-22 00:04:38
Data de Disponibilização: 2016-05-22 00:04:38
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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