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Título: 0010226-71.2015.5.01.0071 - DEJT 16-05-2016
Assunto: ACIDENTE DE TRABALHO - ARTIGO 927 CC - DANO MORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO
Data de Publicação: 16/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/756507
Ementa:   ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DEVER DE REPARAÇÃO. Acidente de trabalho típico é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. Em conformidade com o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, há obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso concreto, restou incontroversa a existência do acidente e o nexo com o trabalho, bem como ficou claro ter havido incapacidade laborativa total e transitória, razão porque mostra-se devido o pagamento de indenização por danos morais. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-05-04
Data de Acesso: 2016-05-14 22:54:53
Data de Disponibilização: 2016-05-14 22:54:53
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2016
Aparece nos boletins:MAI / JUN - 2016

Anexos
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00102267120155010071-DEJT-16-05-2016.pdf26,17 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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