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Título: | 0010226-71.2015.5.01.0071 - DEJT 16-05-2016 |
Assunto: | ACIDENTE DE TRABALHO - ARTIGO 927 CC - DANO MORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO |
Data de Publicação: | 16/05/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/756507 |
Ementa: | ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DEVER DE REPARAÇÃO. Acidente de trabalho típico é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. Em conformidade com o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, há obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso concreto, restou incontroversa a existência do acidente e o nexo com o trabalho, bem como ficou claro ter havido incapacidade laborativa total e transitória, razão porque mostra-se devido o pagamento de indenização por danos morais. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-05-04 |
Data de Acesso: | 2016-05-14 22:54:53 |
Data de Disponibilização: | 2016-05-14 22:54:53 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Aparece nos boletins: | MAI / JUN - 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102267120155010071-DEJT-16-05-2016.pdf | 26,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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