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Título: | 0010598-72.2014.5.01.0065 - DEJT 11-05-2016 |
Data de Publicação: | 11/05/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/755786 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. O mero descumprimento por parte do empregador em relação às obrigações contratuais não configura, por si só, lesão à honra e à moral do empregado a justificar o deferimento da indenização postulada. Para tanto a legislação trabalhista já tem as devidas indenizações, sendo imprescindível obter do conjunto probatório confirmação efetiva, robusta e eficaz de que a ausência de tais quitações teriam repercutido na esfera subjetiva do empregado ao ponto de lhe impor profundo vilipêndio moral. 1 - |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-04-19 |
Data de Acesso: | 2016-05-13 23:48:11 |
Data de Disponibilização: | 2016-05-13 23:48:11 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00105987220145010065-DEJT-11-05-2016.pdf | 20,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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