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Título: 0010795-38.2014.5.01.0029 - DEJT 13-05-2016
Data de Publicação: 13/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/755489
Ementa: SALÁRIO. QUITAÇÃO. VALIDADE A ficha financeira não equivale a um recibo de pagamento, desservindo de prova da quitação das verbas nela consignadas. Diferente seria se viesse acompanhada de um comprovante de depósito ou transferência bancária, ou mesmo de um recibo assinado pelo trabalhador. Ausente, portanto, prova do pagamento das verbas rescisórias objeto da condenação, forçoso reformar a r.sentença para condenar a ré ao pagamento do salário de fevereiro de 2014. Dou provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-19
Data de Acesso: 2016-05-13 23:47:07
Data de Disponibilização: 2016-05-13 23:47:07
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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