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Título: 0001102-89.2013.5.01.0247 - DEJT 09-05-2016
Data de Publicação: 09/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/754133
Ementa: Responsabilidade subsidiária. Revelia do empregador. Se o tomador admite que o prestador lhe prestou serviços e se é incontroverso nos autos que o autor foi empregado do prestador confesso, cabe ao tomador o ônus de provar que o autor, como empregado do prestador, não lhe prestou serviços. O tomador dispõe de todos os recursos para produzir tal prova, bastando, por exemplo, juntar a relação dos empregados do prestador que lhe prestaram serviços no período reclamado na inicial. Nem se diga que o tomador não dispõe dessa relação de empregados porque é sobre as horas trabalhadas por esses empregados que o prestador emite nota fiscal de serviços contra o tomador. Se o tomador apenas alega que, embora o prestador lhe prestasse serviços, jamais contratou ou dirigiu os serviços prestados pelo autor, nada provando, fica subsidiariamente responsável pelas verbas deferidas ao autor na inadimplência do empregador.
Juiz / Relator / Redator designado: José Geraldo da Fonseca
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-27
Data de Acesso: 2016-05-11 00:16:57
Data de Disponibilização: 2016-05-11 00:16:57
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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