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Título: | 0001102-89.2013.5.01.0247 - DEJT 09-05-2016 |
Data de Publicação: | 09/05/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/754133 |
Ementa: | Responsabilidade subsidiária. Revelia do empregador. Se o tomador admite que o prestador lhe prestou serviços e se é incontroverso nos autos que o autor foi empregado do prestador confesso, cabe ao tomador o ônus de provar que o autor, como empregado do prestador, não lhe prestou serviços. O tomador dispõe de todos os recursos para produzir tal prova, bastando, por exemplo, juntar a relação dos empregados do prestador que lhe prestaram serviços no período reclamado na inicial. Nem se diga que o tomador não dispõe dessa relação de empregados porque é sobre as horas trabalhadas por esses empregados que o prestador emite nota fiscal de serviços contra o tomador. Se o tomador apenas alega que, embora o prestador lhe prestasse serviços, jamais contratou ou dirigiu os serviços prestados pelo autor, nada provando, fica subsidiariamente responsável pelas verbas deferidas ao autor na inadimplência do empregador. |
Juiz / Relator / Redator designado: | José Geraldo da Fonseca |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-04-27 |
Data de Acesso: | 2016-05-11 00:16:57 |
Data de Disponibilização: | 2016-05-11 00:16:57 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00011028920135010247-DOERJ-09-05-2016.pdf | 101,18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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