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Título: 0011769-81.2014.5.01.0027 - DEJT 10-05-2016
Data de Publicação: 10/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/753647
Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. 1- HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA. ÔNUS DA PROVA. GUIAS MINISTERIAIS. As guias ministeriais utilizadas por empresas de ônibus não provam frequência, nem tampouco jornada, mas tão-somente o dia e o horário em que os coletivos trafegam. Sentença que se reforma. 2- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Deve ser pago em dobro o repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Inteligência da OJ nº 410, da SDI-I, do c. TST. Sentença que se reforma. 3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, quando não preenchidos os requisitos constantes das Súmulas nº 219 e 329, ambas do c. TST. A representação por advogado particular configura a ausência de parte dos requisitos. RECURSO DA RECLAMADA. 1- GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O acesso ao benefício da gratuidade de justiça, sujeita-se à mera declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, informando da insuficiência de meios para litigar sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. Ato positivo que se presume verdadeiro. 2- INTERVALO INTRAJORNADA. Afasta-se a aplicação da cláusula normativa que permite o fracionamento do intervalo alimentar, quando não cumpridos os requisitos mínimos autorizadores do fracionamento ocorrido. Sentença que se reforma.I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-19
Data de Acesso: 2016-05-11 00:15:22
Data de Disponibilização: 2016-05-11 00:15:22
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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