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Título: | 0011769-81.2014.5.01.0027 - DEJT 10-05-2016 |
Data de Publicação: | 10/05/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/753647 |
Ementa: | RECURSO DO RECLAMANTE. 1- HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA. ÔNUS DA PROVA. GUIAS MINISTERIAIS. As guias ministeriais utilizadas por empresas de ônibus não provam frequência, nem tampouco jornada, mas tão-somente o dia e o horário em que os coletivos trafegam. Sentença que se reforma. 2- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Deve ser pago em dobro o repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Inteligência da OJ nº 410, da SDI-I, do c. TST. Sentença que se reforma. 3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, quando não preenchidos os requisitos constantes das Súmulas nº 219 e 329, ambas do c. TST. A representação por advogado particular configura a ausência de parte dos requisitos. RECURSO DA RECLAMADA. 1- GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O acesso ao benefício da gratuidade de justiça, sujeita-se à mera declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, informando da insuficiência de meios para litigar sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. Ato positivo que se presume verdadeiro. 2- INTERVALO INTRAJORNADA. Afasta-se a aplicação da cláusula normativa que permite o fracionamento do intervalo alimentar, quando não cumpridos os requisitos mínimos autorizadores do fracionamento ocorrido. Sentença que se reforma.I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-04-19 |
Data de Acesso: | 2016-05-11 00:15:22 |
Data de Disponibilização: | 2016-05-11 00:15:22 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00117698120145010027-DEJT-10-05-2016.pdf | 28,6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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