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Título: 0011087-07.2013.5.01.0078 - DEJT 10-05-2016
Data de Publicação: 10/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/753639
Ementa: 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Improspera a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando, apesar de analisados os documentos juntados pela primeira ré, estes não comprovaram o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa interposta. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. O contrato de prestação de serviços indica somente a data na qual teve início a contratação, vigorando por prazo indeterminado, não comprovando, portanto, a alegação de que não houve prestação de serviços após o dia 01/06/2011. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador de serviços, ainda que não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do empregado, porquanto presente culpa in eligendo, na escolha da prestadora de serviços. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, IV, do c. TST. D. HORAS EXTRAORDINÁRIAS."É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (Súmula nº 338, I, do C. TST).  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-19
Data de Acesso: 2016-05-11 00:15:20
Data de Disponibilização: 2016-05-11 00:15:20
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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