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Título: | 0012595-90.2015.5.01.0571 - DEJT 10-05-2016 |
Data de Publicação: | 10/05/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/753579 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. I) LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, GORJETAS E VALE-TRANSPORTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA. 1.1 Em relação à limitação das horas extraordinárias aos dias efetivamente trabalhados, revela-se a inexistência de interesse recursal, em razão da ausência de sucumbência da reclamada. 1.2 A sentença é omissa em relação à tese da limitação da condenação do vale-transporte e das gorjetas aos dias efetivamente trabalhados, sendo certo que os embargos declaratórios opostos pela ora recorrente igualmente sequer tangenciam o tema. Não cabe a esta instância revisora pronunciar-se pela primeira vez acerca do tema não apreciado na instância a quo. Recurso desprovido. II) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GORJETAS. VALE TRANSPORTE. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO. APLICAÇÃO. 2.1 O Juízo de primeiro grau tem contato direto com a colheita e própria produção das provas. Por meio desse contato, encontra-se esse mesmo Juízo apto a graduar ou valorar o conjunto probatório. Não deve, pois, em princípio, a instância ad quem, cujo contato com as provas é apenas indireto, modificar o ato valorativo do órgão originário, salvo quando verificar assimetrias nesse processo de valoração. 2.2 No tocante às horas extraordinárias, o Juízo de origem desconsiderou os controles de jornada juntados aos autos, com arrimo na prova oral, da qual emerge a imprestabilidade dos registros de ponto acostados, por não conterem as horas extraordinárias devidamente cumpridas pela demandante. A preposta, ainda, confessou a irregularidade na concessão do intervalo para refeição. Inválido o controle de jornada apresentado, prevalece a jornada indicada na inicial. 2.3 Em relação às gorjetas, em depoimento pessoal, a preposta da reclamada confessou que estas eram cobradas dos clientes na nota fiscal do serviço. Contudo, não restou comprovado o seu rateio entre os funcionários, sendo, portanto, devida a verba em questão. 2.4 No tocante ao vale-transporte, a preposta da ré confessou que a parte autora utilizava transporte público para a realização do trajeto casa/trabalho, sendo, devida a referida verba. Recurso a que se nega provimento.I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-04-19 |
Data de Acesso: | 2016-05-11 00:15:07 |
Data de Disponibilização: | 2016-05-11 00:15:07 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00125959020155010571-DEJT-10-05-2016.pdf | 26,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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