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Título: 0012595-90.2015.5.01.0571 - DEJT 10-05-2016
Data de Publicação: 10/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/753579
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. I) LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, GORJETAS E VALE-TRANSPORTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA. 1.1 Em relação à limitação das horas extraordinárias aos dias efetivamente trabalhados, revela-se a inexistência de interesse recursal, em razão da ausência de sucumbência da reclamada. 1.2 A sentença é omissa em relação à tese da limitação da condenação do vale-transporte e das gorjetas aos dias efetivamente trabalhados, sendo certo que os embargos declaratórios opostos pela ora recorrente igualmente sequer tangenciam o tema. Não cabe a esta instância revisora pronunciar-se pela primeira vez acerca do tema não apreciado na instância a quo. Recurso desprovido. II) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GORJETAS. VALE TRANSPORTE. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO. APLICAÇÃO. 2.1 O Juízo de primeiro grau tem contato direto com a colheita e própria produção das provas. Por meio desse contato, encontra-se esse mesmo Juízo apto a graduar ou valorar o conjunto probatório. Não deve, pois, em princípio, a instância ad quem, cujo contato com as provas é apenas indireto, modificar o ato valorativo do órgão originário, salvo quando verificar assimetrias nesse processo de valoração. 2.2 No tocante às horas extraordinárias, o Juízo de origem desconsiderou os controles de jornada juntados aos autos, com arrimo na prova oral, da qual emerge a imprestabilidade dos registros de ponto acostados, por não conterem as horas extraordinárias devidamente cumpridas pela demandante. A preposta, ainda, confessou a irregularidade na concessão do intervalo para refeição. Inválido o controle de jornada apresentado, prevalece a jornada indicada na inicial. 2.3 Em relação às gorjetas, em depoimento pessoal, a preposta da reclamada confessou que estas eram cobradas dos clientes na nota fiscal do serviço. Contudo, não restou comprovado o seu rateio entre os funcionários, sendo, portanto, devida a verba em questão. 2.4 No tocante ao vale-transporte, a preposta da ré confessou que a parte autora utilizava transporte público para a realização do trajeto casa/trabalho, sendo, devida a referida verba. Recurso a que se nega provimento.I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-19
Data de Acesso: 2016-05-11 00:15:07
Data de Disponibilização: 2016-05-11 00:15:07
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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