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Título: 0011223-47.2014.5.01.0020 - DEJT 10-05-2016
Data de Publicação: 10/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/753578
Ementa: SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO ORDINÁRIO. 1 - PROTESTO JUDICIAL. CONTEC. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. O protesto judicial proposto por entidade sindical legitimamente constituída tem como efeito a interrupção da prescrição, nos termos do art. 867 do CPC c/c art. 202, II, do CC. 2 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Os empregados de estabelecimentos bancários enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, são aqueles que exercem alguma atribuição ou função de confiança do banco-empregador, possuindo certo destaque e grau de fidúcia. Comprovado haver a autora exercido cargo de confiança bancário, não há que falar em pagamento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias. Recurso ordinário provido.I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-19
Data de Acesso: 2016-05-11 00:15:07
Data de Disponibilização: 2016-05-11 00:15:07
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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