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Título: | 0011223-47.2014.5.01.0020 - DEJT 10-05-2016 |
Data de Publicação: | 10/05/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/753578 |
Ementa: | SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO ORDINÁRIO. 1 - PROTESTO JUDICIAL. CONTEC. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. O protesto judicial proposto por entidade sindical legitimamente constituída tem como efeito a interrupção da prescrição, nos termos do art. 867 do CPC c/c art. 202, II, do CC. 2 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Os empregados de estabelecimentos bancários enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, são aqueles que exercem alguma atribuição ou função de confiança do banco-empregador, possuindo certo destaque e grau de fidúcia. Comprovado haver a autora exercido cargo de confiança bancário, não há que falar em pagamento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias. Recurso ordinário provido.I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-04-19 |
Data de Acesso: | 2016-05-11 00:15:07 |
Data de Disponibilização: | 2016-05-11 00:15:07 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112234720145010020-DEJT-10-05-2016.pdf | 22,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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