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Título: | 0011392-12.2013.5.01.0071 - DEJT 10-05-2016 |
Data de Publicação: | 10/05/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/753576 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. 1 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A testemunha informa jornada diversa da exposta na petição inicial, apontando ter a autora laborado das 8h às 16h, como uma hora de intervalo para refeição, e, portanto, sem prestação de horas extraordinárias. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Negados os fatos constitutivos alegados na petição inicial, competia à reclamante, nos termos dos artigos 818, da CLT c/c 333, I, do CPC, comprovar suas alegações, principalmente com relação ao nexo entre a doença apontada na inicial e a execução do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença que se mantém.I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-04-19 |
Data de Acesso: | 2016-05-11 00:15:07 |
Data de Disponibilização: | 2016-05-11 00:15:07 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00113921220135010071-DEJT-10-05-2016.pdf | 18,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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