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Título: 0010732-50.2015.5.01.0264 - DEJT 04-05-2016
Data de Publicação: 04/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/751742
Ementa: INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A teor do art. 464 da CLT, a prova do pagamento de salários é feita por meio de contra recibo ou depósito em conta bancária. Pelo princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de comprovar o efetivo pagamento dos salários.  
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-11
Data de Acesso: 2016-05-08 00:20:52
Data de Disponibilização: 2016-05-08 00:20:52
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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