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Título: | 0010732-50.2015.5.01.0264 - DEJT 04-05-2016 |
Data de Publicação: | 04/05/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/751742 |
Ementa: | INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A teor do art. 464 da CLT, a prova do pagamento de salários é feita por meio de contra recibo ou depósito em conta bancária. Pelo princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de comprovar o efetivo pagamento dos salários. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-04-11 |
Data de Acesso: | 2016-05-08 00:20:52 |
Data de Disponibilização: | 2016-05-08 00:20:52 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00107325020155010264-DEJT-04-05-2016.pdf | 14,51 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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