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Título: | 0015739-78.2011.5.01.0000 - DEJT 05-05-2016 |
Data de Publicação: | 05/05/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/751387 |
Ementa: | Não seria possível ao Julgador valer-se de "conjecturas", para, substituindo a parte - no caso, o então reclamado, agora réu - na defesa de seus interesses, buscar argumentos - de ordem "fática" e não estritamente jurídica - para rechaçar as pretensões deduzidas pelo então reclamante, agora autor. E avaliar se -o autor executava atividades inerentes a um Centro Social na condição de empregado-; se -não- poderia 'ser atribuído qualquer vínculo de emprego-, no -período de 04 de fevereiro de 2003 a 1º de março de 2005-, em que -o [então] autor foi funcionário do gabinete do Deputado Federal Leonardo Picciani-; ou se não existiam -quaisquer dos necessários requisitos ao reconhecimento de vínculo- -de emprego-, demandaria reexame das provas produzidas no processo originário, ignorando-se a presunção de veracidade de que se revestiriam as alegações do trabalhador, por força do disposto no art. 844 da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-03-10 |
Data de Acesso: | 2016-05-06 22:40:31 |
Data de Disponibilização: | 2016-05-06 22:40:31 |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00157397820115010000-DOERJ-05-05-2016.pdf | 186 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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