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Título: 0015739-78.2011.5.01.0000 - DEJT 05-05-2016
Data de Publicação: 05/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/751387
Ementa: Não seria possível ao Julgador valer-se de "conjecturas", para, substituindo a parte - no caso, o então reclamado, agora réu - na defesa de seus interesses, buscar argumentos - de ordem "fática" e não estritamente jurídica - para rechaçar as pretensões deduzidas pelo então reclamante, agora autor. E avaliar se -o autor executava atividades inerentes a um Centro Social na condição de empregado-; se -não- poderia 'ser atribuído qualquer vínculo de emprego-, no -período de 04 de fevereiro de 2003 a 1º de março de 2005-, em que -o [então] autor foi funcionário do gabinete do Deputado Federal Leonardo Picciani-; ou se não existiam -quaisquer dos necessários requisitos ao reconhecimento de vínculo- -de emprego-, demandaria reexame das provas produzidas no processo originário, ignorando-se a presunção de veracidade de que se revestiriam as alegações do trabalhador, por força do disposto no art. 844 da CLT.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-10
Data de Acesso: 2016-05-06 22:40:31
Data de Disponibilização: 2016-05-06 22:40:31
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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