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Título: 0006661-60.2011.5.01.0000 - DEJT 05-05-2016
Data de Publicação: 05/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/751370
Ementa: A "simplicidade" peculiar ao processo do trabalho encontra "espaço" na - e se restringe à - "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT, mas não autoriza o então reclamante, agora réu, a ser "tímido" ao formular o seu pedido. O Juiz conhece o direito, o que não significa esteja ele obrigado a substituir a parte - no caso, o então reclamante, agora réu - na defesa de seus interesses - articulando pedido de que o próprio autor da demanda não cogitara. Estar prevista em lei uma determinada parcela não significa que ela esteja inserida na condenação - daí porque prevalecerá, sempre, a coisa julgada, que, por sua vez, não poderá exceder os limites impostos pelo pedido.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-10
Data de Acesso: 2016-05-06 22:40:27
Data de Disponibilização: 2016-05-06 22:40:27
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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