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Título: | 0006661-60.2011.5.01.0000 - DEJT 05-05-2016 |
Data de Publicação: | 05/05/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/751370 |
Ementa: | A "simplicidade" peculiar ao processo do trabalho encontra "espaço" na - e se restringe à - "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT, mas não autoriza o então reclamante, agora réu, a ser "tímido" ao formular o seu pedido. O Juiz conhece o direito, o que não significa esteja ele obrigado a substituir a parte - no caso, o então reclamante, agora réu - na defesa de seus interesses - articulando pedido de que o próprio autor da demanda não cogitara. Estar prevista em lei uma determinada parcela não significa que ela esteja inserida na condenação - daí porque prevalecerá, sempre, a coisa julgada, que, por sua vez, não poderá exceder os limites impostos pelo pedido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-03-10 |
Data de Acesso: | 2016-05-06 22:40:27 |
Data de Disponibilização: | 2016-05-06 22:40:27 |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00066616020115010000-DOERJ-05-05-2016.pdf | 159,47 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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