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Título: 0319700-90.2007.5.01.0000 - DEJT 03-05-2016
Data de Publicação: 03/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/750586
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, apenas podem ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se não prover os embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por FLOALEX TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e ALCIR MAGALHÃES DE SOUZA E OUTRO, nos autos da ação rescisória em que figuram como réus, junto a JOSÉ BENVINDO DE FARIA NETTO, UBIRAJARA MARTINS e AUTO TRANSPORTES BELIZÁRIO LTDA., sendo autora ASSOCIFERDI - ASSOCIAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO TERMINAL FERNÃO DIAS. RELATÓRIO Os réus opõem declaratórios às fls. 1298/9, invocando obscuridade e nulidade por julgamento extra petita, na decisão que julgou procedente o pedido para desconstituir o acordo judicial homologado nos autos da RT 1861/97, que tramitou junto a 1ªVT/Rio de Janeiro, -haja vista o referido pedido não fazer parte da peça vestibular e não há fundamentação para que reste demonstrado o julgamento extra petita-. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Os embargantes invocam obscuridade e nulidade por julgamento extra petita, no acórdão que julgou procedente o pedido para desconstituir o acordo judicial homologado nos autos da RT 1861/97, que tramitou junto a 1ªVT/Rio de Janeiro, -haja vista o referido pedido não fazer parte da peça vestibular e não há fundamentação para que reste demonstrado o julgamento extra petita-. Inicialmente deve ser realçado que a alegação de erro, de julgamento ou de fato, no relatório, na fundamentação ou no decisum, bem como a invocação de nulidade do acórdão por julgamento extra, citra ou ultra petita não se traduzem em hipóteses de admissibilidade dos embargos declaratórios, cujos estritos limites relacionam-se exclusivamente às omissões, obscuridades e contradições, bem como ao equívoco manifesto no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme previsto no art. 897-A da CLT, c/c art. 535, do CPC. Outrossim, deve ser realçado que o Juízo não se encontra adstrito ao exame de todos os argumentos apresentados pela parte, muito menos a realçar todas as provas produzidas, devendo apenas apreciar todos os pedidos e decidi-los de forma fundamentada, demonstrando o iter racional percorrido na formação de seu convencimento. Ademais, como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de obscuro quando o juízo deixe de fundamentar racional e adequadamente seu convencimento, abrindo espaço para novas discussões na fase de execução, hipótese que não ocorreu na hipótese dos autos, como se verá adiante. O acórdão é expresso e claro ao tratar da questão posta sob análise, dispondo: -Trata-se de ação rescisória movida pela Associferdi - Associação das Empresas de Transporte de Carga do Terminal Fernão Dias, com fundamento no disposto no inciso III do art. 485 do CPC, contra Alcir Magalhães de Souza e Outro, Floalex Transportes Rodoviários Ltda. (sucessora de Auto Transporte Belizario Ltda., Danilo da Silva, José Benvindo de Faria Netto e Ubirajara Martins, visando à desconstituição de acordo homologado na reclamatória trabalhista nº 1861/97, ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Peço vênia para reproduzir a fundamentação de mérito, constante do parecer do D. MPT, de fls. 1060/5: ... Complemento tais argumentos, realçando que se mostra de todo sintomática da colusão a atuação absolutamente negligente da empresa nos autos do processo em que realizado o acordo rescindendo, que foi celebrado sem a presença de preposto,
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-31
Data de Acesso: 2016-05-04 23:10:42
Data de Disponibilização: 2016-05-04 23:10:42
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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