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Título: | 0011038-82.2014.5.01.0222 - DEJT 02-05-2016 |
Data de Publicação: | 02/05/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/749525 |
Ementa: | TERCEIRIZAÇÃO. COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA. CULPA IN CONTRAHENDO. No que tange à terceirização de serviços mediante empresas contratadas sob a égide da Lei 8.666/93, a jurisprudência do C. TST foi sensivelmente alterada em razão do julgamento pelo Excelso STF da Ação de Constitucionalidade nº 16, alterando-se a redação da Súmula 331, cujo item V passou a exigir prova da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. O verbete, porém, não contempla a prestação de serviços via pseudocooperativa de mão-de-obra, que em verdade mantinha com o trabalhador vínculo empregatício nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, situação em que a modalidade culposa relevante não é a in eligendo, mas a in contrahendo. |
Juiz / Relator / Redator designado: | DALVA AMELIA DE OLIVEIRA |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-04-26 |
Data de Acesso: | 2016-05-01 22:19:15 |
Data de Disponibilização: | 2016-05-01 22:19:15 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110388220145010222-DEJT-02-05-2016.pdf | 46,8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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