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Título: 0011038-82.2014.5.01.0222 - DEJT 02-05-2016
Data de Publicação: 02/05/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/749525
Ementa:   TERCEIRIZAÇÃO. COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA. CULPA IN CONTRAHENDO. No que tange à terceirização de serviços mediante empresas contratadas sob a égide da Lei 8.666/93, a jurisprudência do C. TST foi sensivelmente alterada em razão do julgamento pelo Excelso STF da Ação de Constitucionalidade nº 16, alterando-se a redação da Súmula 331, cujo item V passou a exigir prova da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. O verbete, porém, não contempla a prestação de serviços via pseudocooperativa de mão-de-obra, que em verdade mantinha com o trabalhador vínculo empregatício nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, situação em que a modalidade culposa relevante não é a in eligendo, mas a in contrahendo.    
Juiz / Relator / Redator designado: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-26
Data de Acesso: 2016-05-01 22:19:15
Data de Disponibilização: 2016-05-01 22:19:15
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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