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Título: 0010949-50.2013.5.01.0010 - DEJT 21-04-2016
Data de Publicação: 21/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/745754
Ementa: NOVA AÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A comprovação do recolhimento das custas nas quais fora condenado em ação anteriormente ajuizada é condição de procedibilidade para a propositura de nova ação. O benefício da gratuidade de justiça deferido na ação nova não tem o condão de dispensar o reclamante do recolhimento das custas nas quais fora condenado em ação diversa já transitada em julgado. Inteligência do artigo 268, do CPC de 1973 e do artigo 486, §2º, do Novo CPC.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-04-06
Data de Acesso: 2016-04-21 22:59:17
Data de Disponibilização: 2016-04-21 22:59:17
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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