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Título: | 0001628-90.2010.5.01.0205 - DEJT 14-04-2016 |
Data de Publicação: | 14/04/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/743797 |
Ementa: | PENSÃO MENSAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - O brocardo jurídico -In claris cessat interpretatio-, revela que o que é claro não precisa de interpretação. Mas mesmo o texto que contém clareza deve ser interpretado, no entender de Ulpiano, mencionado por Carlos Maximiliano em seu livro intitulado Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª edição, 1979, Forense, Rio, página 33. Vale dizer que, mesmo diante da clareza, a Súmula Vinculante nº 22, aprovada pelo C. STF, deve ser interpretada no evidente sentido de que a expressão -danos patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho- por óbvio abrange o pedido de pagamento de pensão mensal defluente de acidente de trabalho por culpa ou dolo do empregador. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-12-09 |
Data de Acesso: | 2016-04-15 22:46:39 |
Data de Disponibilização: | 2016-04-15 22:46:39 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00016289020105010205-DOERJ-14-04-2016.pdf | 87,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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