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Título: 0010503-43.2014.5.01.0000 - DEJT 12-04-2016
Data de Publicação: 12/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/741861
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO JULGADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. É firme na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que a injustiça da sentença e a eventual má apreciação da prova ou a errônea interpretação do contrato não ensejam, com êxito, a propositura da ação rescisória. Somente há violação literal à lei, para efeito de ação rescisória, quando houver interpretação aberrante, de tal maneira equivocada, que salte aos olhos do julgador, ou ainda em caso de evidente erro na qualificação jurídica dos fatos, não havendo, ao revés, tal violação literal se a interpretação dada aos fatos for razoável. Na hipótese, o órgão julgador apenas deu aos trazidos na demanda uma das consequências jurídicas possíveis, sem qualquer violação .
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-31
Data de Acesso: 2016-04-12 22:34:20
Data de Disponibilização: 2016-04-12 22:34:20
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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