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Título: 0010776-22.2014.5.01.0000 - DEJT 12-04-2016
Data de Publicação: 12/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/741829
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração constituem-se em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, sendo dever do julgador, ao apreciá-los, compreender o intuito de colaboração das partes com a realização da justiça. No caso dos autos, observa-se como a concretização do artigo 133 da Constituição da República é importante para o aperfeiçoamento das decisões, pois, ante a contradição do acórdão, a parte, por meio de seu advogado, opôs embargos de declaração, permitindo à SEDI manifestar-se sobre tema que foi contraditoriamente abordado na decisão. Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-31
Data de Acesso: 2016-04-12 22:34:11
Data de Disponibilização: 2016-04-12 22:34:11
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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