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Título: 0010966-19.2013.5.01.0000 - DEJT 12-04-2016
Data de Publicação: 12/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/741744
Ementa: Anulada a primeira sentença e meramente afastada a prescrição, aberta estava a via para a instrução probatória, mas somente através de novo recurso (em face desta segunda sentença) é que poderia a ora Embargante reverter o quadro que fora desfavorável aos seus interesses relativamente à apreciação da prova, do que não cuidou a tempo e modo, posto que ingressou com recurso fora do prazo legal. Decerto, o que pretende a Demandante, nas razões dos Embargos ora em exame, é a reforma do julgado através de instrumento processual inadequado para o fim colimado.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-31
Data de Acesso: 2016-04-12 22:33:48
Data de Disponibilização: 2016-04-12 22:33:48
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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