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Título: 0010072-72.2015.5.01.0000 - DEJT 12-04-2016
Data de Publicação: 12/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/741685
Ementa: O art. 214 do CPC/73 (atual art. 239) afirma textualmente que a citação inicial é requisito de validade do processo, até porque sem ela, ato que dispara o direito do réu ao contraditório e à ampla defesa, a relação processual inexiste em relação ao polo passivo. Não há vício mais escabroso que o de citação, por ser capaz de protagonizar a mais nefasta das nulidades, aquela que tem como pano de fundo a caricatura de justiça travestida de revelia.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-31
Data de Acesso: 2016-04-12 22:33:29
Data de Disponibilização: 2016-04-12 22:33:29
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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