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Título: 0010166-78.2015.5.01.0401 - DEJT 06-04-2016
Data de Publicação: 06/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/739592
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Como apontado pelo MM. Juízo a quo, compete à Polícia Federal, consoante o disposto na Lei nº 10.826/2003 e no Decreto nº 5.123/2004, conceder autorização para porte de arma de fogo aos guardas portuários, e não à reclamada. Por outro lado, é interesse primordial da empregadora, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, que seus guardas trabalhem armados, sendo impossível presumir que a ausência do armamento eleve os riscos da função, como aduzem os autores. Nesses termos, as irregularidades administrativas apontadas pelos recorrentes não demonstram a existência de conduta omissiva e ilícita da recorrente, requisito para configuração da responsabilidade civil, mas meros equívocos passíveis de serem sanados no âmbito da empresa, administrativamente. Sentença que se mantém.
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-15
Data de Acesso: 2016-04-06 22:36:41
Data de Disponibilização: 2016-04-06 22:36:41
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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