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Título: | 0010166-78.2015.5.01.0401 - DEJT 06-04-2016 |
Data de Publicação: | 06/04/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/739592 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Como apontado pelo MM. Juízo a quo, compete à Polícia Federal, consoante o disposto na Lei nº 10.826/2003 e no Decreto nº 5.123/2004, conceder autorização para porte de arma de fogo aos guardas portuários, e não à reclamada. Por outro lado, é interesse primordial da empregadora, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, que seus guardas trabalhem armados, sendo impossível presumir que a ausência do armamento eleve os riscos da função, como aduzem os autores. Nesses termos, as irregularidades administrativas apontadas pelos recorrentes não demonstram a existência de conduta omissiva e ilícita da recorrente, requisito para configuração da responsabilidade civil, mas meros equívocos passíveis de serem sanados no âmbito da empresa, administrativamente. Sentença que se mantém. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-03-15 |
Data de Acesso: | 2016-04-06 22:36:41 |
Data de Disponibilização: | 2016-04-06 22:36:41 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00101667820155010401-DEJT-06-04-2016.pdf | 17,07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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