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Título: | 0010699-71.2014.5.01.0207 - DEJT 06-04-2016 |
Data de Publicação: | 06/04/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/739575 |
Ementa: | 1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. 2- DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESILITÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477, da CLT. Não há dano configurado in re ipsa em casos que tais. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-03-15 |
Data de Acesso: | 2016-04-06 22:36:36 |
Data de Disponibilização: | 2016-04-06 22:36:36 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106997120145010207-DEJT-06-04-2016.pdf | 21,51 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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