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Título: 0001885-58.2013.5.01.0481 - DEJT 31-03-2016
Data de Publicação: 31/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/738007
Ementa: PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Lei nº 9.478/97, em seus artigos 67 e 68, autoriza à PETROBRÁS a aquisição de bens e serviços mediante procedimento licitatório simplificado. Nesta ordem, a utilização de modalidade licitatória por meio de cartas-convites reforça o reconhecimento da culpa in eligendo da empresa. De outro turno, resta consolidado o entendimento de que no âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública (item V, da Súmula 331 do C. TST). A posição jurisprudencial tem sede na importância conferida constitucionalmente aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Aparecida Coutinho Magalhães
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-15
Data de Acesso: 2016-04-03 00:02:51
Data de Disponibilização: 2016-04-03 00:02:51
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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