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Título: | 0001885-58.2013.5.01.0481 - DEJT 31-03-2016 |
Data de Publicação: | 31/03/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/738007 |
Ementa: | PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Lei nº 9.478/97, em seus artigos 67 e 68, autoriza à PETROBRÁS a aquisição de bens e serviços mediante procedimento licitatório simplificado. Nesta ordem, a utilização de modalidade licitatória por meio de cartas-convites reforça o reconhecimento da culpa in eligendo da empresa. De outro turno, resta consolidado o entendimento de que no âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública (item V, da Súmula 331 do C. TST). A posição jurisprudencial tem sede na importância conferida constitucionalmente aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Aparecida Coutinho Magalhães |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-03-15 |
Data de Acesso: | 2016-04-03 00:02:51 |
Data de Disponibilização: | 2016-04-03 00:02:51 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00018855820135010481-DOERJ-31-03-2016.pdf | 386,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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