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Título: | 0007500-63.2008.5.01.0009 - DEJT 31-03-2016 |
Data de Publicação: | 31/03/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/738006 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ADIN 3934-2 - GRUPO ECONÔMICO Com base no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 3.934-2/DF, não configura sucessão de empregadores a aquisição da Unidade Produtiva da Varig pela VRG (art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Deste modo, estando o objeto da alienação ocorrida em sede de recuperação judicial livre de qualquer ônus, descabe a responsabilização da adquirente com base na existência de grupo econômico. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. APLICAÇÃO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL À ÉPOCA DA DISPENSA DA TRABALHADORA. Restou pacificado nesta Corte Regional que a situação em tela não afasta a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, como dispõem as Súmula 33 e 40 deste E.TRT. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Não se vislumbra na conduta do empregador o ânimo de ofender a honra subjetiva do empregado, com o intuito de conduzi-lo a situação vexatória ou humilhante, pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, quando este repercute apenas na esfera material do trabalhador, sendo reparado pela condenação do valor equivalente ao inadimplido, com acréscimo de juros e correção monetária. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Aparecida Coutinho Magalhães |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-03-15 |
Data de Acesso: | 2016-04-03 00:02:51 |
Data de Disponibilização: | 2016-04-03 00:02:51 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00075006320085010009-DOERJ-31-03-2016.pdf | 418,18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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