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Título: 0088700-72.2002.5.01.0019 - DEJT 31-03-2016
Data de Publicação: 31/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/738002
Ementa: SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica tem previsão legal (art. 50, do Código Civil, e art. 28, do Código de Defesa do Consumidor) e se consagrou no meio jurídico como forma de promover a efetividade da tutela jurisdicional. A doutrina, pela denominada -teoria menor-, admite a aplicabilidade do mencionado instituto nas situações de dificuldade no adimplemento da obrigação pelo devedor original. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. REQUISITOS. INDISPENSÁVEL DEMONSTRAÇÃO. -A prova é o coração do processo- (Carnelutti). Vital, pois, a prova para demonstrar o fato alegado. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Questão processual que se sobrepõe.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Aparecida Coutinho Magalhães
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-15
Data de Acesso: 2016-04-03 00:02:50
Data de Disponibilização: 2016-04-03 00:02:50
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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