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Título: | 0088700-72.2002.5.01.0019 - DEJT 31-03-2016 |
Data de Publicação: | 31/03/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/738002 |
Ementa: | SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica tem previsão legal (art. 50, do Código Civil, e art. 28, do Código de Defesa do Consumidor) e se consagrou no meio jurídico como forma de promover a efetividade da tutela jurisdicional. A doutrina, pela denominada -teoria menor-, admite a aplicabilidade do mencionado instituto nas situações de dificuldade no adimplemento da obrigação pelo devedor original. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. REQUISITOS. INDISPENSÁVEL DEMONSTRAÇÃO. -A prova é o coração do processo- (Carnelutti). Vital, pois, a prova para demonstrar o fato alegado. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Questão processual que se sobrepõe. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Aparecida Coutinho Magalhães |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-03-15 |
Data de Acesso: | 2016-04-03 00:02:50 |
Data de Disponibilização: | 2016-04-03 00:02:50 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00887007220025010019-DOERJ-31-03-2016.pdf | 196,8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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