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Título: | 0001449-56.2011.5.01.0033 - DEJT 01-04-2016 |
Data de Publicação: | 01/04/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/737958 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. Irregularidade de representação. Se o advogado que subscreve o agravo de petição não tem poderes para representar a parte executada em juízo, não se admite o agravo, por irregularidade de representação, pressuposto extrínseco de admissibilidade. . 1.RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-12-08 |
Data de Acesso: | 2016-04-03 00:02:40 |
Data de Disponibilização: | 2016-04-03 00:02:40 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00014495620115010033-DOERJ-01-04-2016.pdf | 50,54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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