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Título: | 0010938-24.2015.5.01.0342 - DEJT 01-04-2016 |
Data de Publicação: | 01/04/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/737626 |
Ementa: | CSN - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - NORMA COLETIVA - NORMA COGENTE - MEDIDA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHADO - IMPOSSIBILIDADE. A previsão em instrumento coletivo de redução do intervalo para refeição para 30 minutos, não obstante a jornada de 8h diárias, é inválida, pois se trata de medida de higiene e saúde do trabalhado (a pausa aludida visa recuperar as energias do empregado), não sendo possível sua redução mediante negociação coletiva. Inteligência da Súmula nº. 437 do C. TST. Recurso não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-03-28 |
Data de Acesso: | 2016-04-03 00:01:15 |
Data de Disponibilização: | 2016-04-03 00:01:15 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109382420155010342-DEJT-01-04-2016.pdf | 19,72 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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