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Título: 0010094-76.2013.5.01.0073 - DEJT 16-03-2016
Data de Publicação: 16/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/732334
Ementa: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar o alegado pagamento tempestivo das parcelas resilitórias, nos termos do artigo 333, II, do CPC. Não comprovada a quitação dentro do prazo indicado no artigo 477, §6º, da CLT, é de ser mantida a aplicação da cominação prevista no §8º do referido dispositivo legal.  
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-08
Data de Acesso: 2016-03-16 22:34:39
Data de Disponibilização: 2016-03-16 22:34:39
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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