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Título: 0010030-52.2015.5.01.0055 - DEJT 14-03-2016
Assunto: ABANDONO DE EMPREGO - FALTA GRAVE - MULTA ART 467 CLT - RECURSO ORDINÁRIO - ABANDONO DE EMPREGO - FALTA GRAVE - MULTA ART 467 CLT - RECURSO ORDINÁRIO
Data de Publicação: 14/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/731073
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RUPTURA CONTRATUAL. FALTA GRAVE. DESÍDIA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA. JUSTA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Para a aplicação da justa causa exige-se prova robusta, por se tratar de uma forma extrema de resolução do contrato de trabalho. E ainda, considerando-se que a referida penalidade restringe os direitos do empregado sem gerar ônus pecuniário ao empregador, a este incumbe produzir prova cabal a respeito dos fatos alegados, o que se evidencia no caso. RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS DEVIDAS. CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT DEVIDAS. Extrai-se da leitura do § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato por tempo determinado ou, se indeterminado, quando trabalhado o aviso prévio. Elidida a justa causa, é devida a multa. Outrossim, a mera alegação de ser controvertida a forma da ruptura do contrato não constitui escusa razoável, quando a prova produzida encontra-se em sentido oposto, razão pela qual torna-se devida também a multa prevista no artigo 467 da CLT. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-08
Data de Acesso: 2016-03-12 22:13:22
Data de Disponibilização: 2016-03-12 22:13:22
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2016

Anexos
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