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Título: 0000001-23.2015.5.01.0481 - DEJT 09-03-2016
Data de Publicação: 09/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/729857
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. Comprovada a comunicação de patrimônio e a vinculação dos sócios entre empresas de um mesmo ramo de atividade, não há como negar a existência de grupo econômico e a responsabilização dos sócios por força do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Petição do exequente conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram: CELSO SARDINHA DO NASCIMENTO, como recorrente, e TIEL SHOP - BACELLAR & COUTINHO LTDA., NADJANAIR FARIAS IUNES, PATRÍCIA MARIA LOPES BRAGA e MARIA ANGÉLICA LOPES BRAGA IUNES, como recorridos. Inconformada com a decisão reproduzida a fls. 193/194, prolatada pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Vinicius Teixeira do Carmo, que acolheu a exceção de pré-executividade de fls. 148/152, para reconsiderar o ato que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada e a inclusão das Sras. Patrícia Maria Lopes Braga e Maria Angélica Lopes Braga Iunes no polo passivo da relação processual (fl. 80), o reclamante/exequente interpôs o Agravo de Petição de fls. 196/199 e 202/204. Negado seguimento ao apelo, ao fundamento de tratar-se a decisão agravada de ato meramente interlocutório (fl. 205), e interposto o Agravo de Instrumento de fls. 02/12, as Sras. Patrícia Maria Lopes Braga e Maria Angélica Lopes Braga Iunes ofereceram contraminuta tão somente com relação ao segundo recurso (fls. 213/218). Provido o Agravo de Instrumento, consoante acórdão de fls. 221/223, esta Turma Revisora determinou o processamento do Agravo de Petição de fls. 134/137. Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por ausentes as hipóteses específicas de intervenção (artigo 83, da Lei Complementar nº 75/93). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Reautuados os autos, conheço do Agravo de Petição de fls. 196/199 e 202/204, por atendidos os requisitos legais de admissibilidade, eis que tempestivo, haja vista a suspensão do expediente nos dias 16/18 de fevereiro de 2015 (ciente da decisão agravada em 06 de fevereiro de 2015 [fl. 195], o reclamante/exequente interpôs o recurso em 19 de fevereiro de 2015 [fl. 196]), e subscrito por profissional com representação regular (fl. 18). 2. MÉRITO Autorizada a execução do crédito remanescente do reclamante/exequente (fl. 128), R$ 7.153,00 (fl 138-v), e bloqueada, via BACENJUD, em conta de titularidade da Sra. MARIA ANGÉLICA LOPES BRAGA IUNES (fl. 143), a importância de R$ 1.699,46, esta e a Sra. PATRICIA MARIA LOPES BRAGA ofereceram a exceção de pré-executividade de fls. 148/153, pugnando pela reconsideração da decisão de fl. 80 (115 dos autos principais) pela qual o MM. Juízo da execução determinou a alteração do polo passivo da relação processual (ante a inclusão das ora recorridas), e a consequente declaração de nulidade dos atos praticados a partir de então. As então excipientes aduziram que nunca foram sócias da primeira reclamada (TIEL SHOP - BACELLAR E COUTINHO LTDA.), esclarecendo que a segunda ré (TIEL SHOP - RICHA E FARIA LTDA.) criou e desenvolveu marca "no ramo de vendas de eletro, som e móveis", denominada TIEL SHOP, a qual era adquirida por meio de contratos de franquia que a segunda acionada celebrou com vários "pretendentes", entre eles a primeira reclamada e a empresa TIEL SHOP ELETRO MÓVEIS CANTAGALO LTDA - ME, sociedade diversa daquelas demandadas, cujo quadro societário integraram. Nesse cenário, sustentaram que cai por terra o argumento, adotado pelo exequente para induzir o MM. Juízo a erro, de que a TIEL SHOP ELETRO MÓVEIS CANTAGALO LTDA - ME foi constituída com o fim de "elidir o prosseguimento desta execução", defendendo, ainda, que não parece lógico a responsabilização dos sócios de uma empresa franqueada, quando o exequente desistiu expressamente de executar a franqueadora (TIEL SHOP - RICHA E FARIA LTDA.). O Juízo de origem acolh
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nery
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-02-23
Data de Acesso: 2016-03-10 22:28:18
Data de Disponibilização: 2016-03-10 22:28:18
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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