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Título: 0010565-70.2013.5.01.0242 - DEJT 09-03-2016
Data de Publicação: 09/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/729072
Ementa: A alegação da existência de omissão, obscuridade ou contradição a supedanear os Embargos Declaratórios é matéria de fundo para que se volte ao exame do que restou julgado. Admite-se, ainda, a iniciativa, na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, mas não se pode permitir que mero inconformismo travista-se deerror in judicandoe venha a supedanear canhestra retificação.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-01
Data de Acesso: 2016-03-09 22:35:00
Data de Disponibilização: 2016-03-09 22:35:00
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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