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Título: 0000136-73.2013.5.01.0006 - DEJT 29-02-2016
Data de Publicação: 29/02/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725639
Ementa: DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. Em que pese seja dever da autoridade administrativa competente garantir a saúde da população, cabe às empresas de ônibus garantir que os seus empregados tenham locais apropriados para a satisfação de suas necessidades fisiológicas nos pontos de parada, nos termos da NR-17, o que pode ser facilmente conseguido com a instalação de banheiros químicos. No caso, à reclamada caberia a comprovação de convênio com os bares e restaurante próximos da região, consoante informado na contestação às fls. 56, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a falta de banheiros decorre de culpa do empregador, o que pode trazer graves danos à saúde do empregado o que, indiscutivelmente, gera dano moral a ser indenizado. Relator: Desembargador Marcelo Antero de Carvalho Recorrente: Alexandre Pinto Veiga Recorrida: City Rio Rotas Turísticas Ltda RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalho
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-02-22
Data de Acesso: 2016-03-01 22:39:45
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:39:45
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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