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Título: | 0000136-73.2013.5.01.0006 - DEJT 29-02-2016 |
Data de Publicação: | 29/02/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725639 |
Ementa: | DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. Em que pese seja dever da autoridade administrativa competente garantir a saúde da população, cabe às empresas de ônibus garantir que os seus empregados tenham locais apropriados para a satisfação de suas necessidades fisiológicas nos pontos de parada, nos termos da NR-17, o que pode ser facilmente conseguido com a instalação de banheiros químicos. No caso, à reclamada caberia a comprovação de convênio com os bares e restaurante próximos da região, consoante informado na contestação às fls. 56, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a falta de banheiros decorre de culpa do empregador, o que pode trazer graves danos à saúde do empregado o que, indiscutivelmente, gera dano moral a ser indenizado. Relator: Desembargador Marcelo Antero de Carvalho Recorrente: Alexandre Pinto Veiga Recorrida: City Rio Rotas Turísticas Ltda RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-02-22 |
Data de Acesso: | 2016-03-01 22:39:45 |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:39:45 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001367320135010006-DOERJ-29-02-2016.pdf | 90,02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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