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Título: | 0002588-58.2013.5.01.0264 - DEJT 29-02-2016 |
Data de Publicação: | 29/02/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725615 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGA-DOR. O direito à estabilidade da empregada gestante independe da prova de que o empre-gador tivesse ciência de seu estado gravídico. Tal entendimento funda-se na dificuldade de que a empregada teria em demonstrar que co-municou o fato ao empregador, bem como pelo direito que lhe é assegurado depender exclusi-vamente do simples fato de estar grávida, sem vinculação a qualquer outra exigência. Os efei-tos da norma constitucional não podem ser frustrados a partir de interpretação restritiva à que se confira no disposto no artigo 10, inciso II, alínea -b- do ADCT. Nesse sentido a Súmula 244 do TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-02-17 |
Data de Acesso: | 2016-03-01 22:39:40 |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:39:40 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00025885820135010264-DOERJ-29-02-2016.pdf | 94,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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