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Título: 0002588-58.2013.5.01.0264 - DEJT 29-02-2016
Data de Publicação: 29/02/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725615
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGA-DOR. O direito à estabilidade da empregada gestante independe da prova de que o empre-gador tivesse ciência de seu estado gravídico. Tal entendimento funda-se na dificuldade de que a empregada teria em demonstrar que co-municou o fato ao empregador, bem como pelo direito que lhe é assegurado depender exclusi-vamente do simples fato de estar grávida, sem vinculação a qualquer outra exigência. Os efei-tos da norma constitucional não podem ser frustrados a partir de interpretação restritiva à que se confira no disposto no artigo 10, inciso II, alínea -b- do ADCT. Nesse sentido a Súmula 244 do TST.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-02-17
Data de Acesso: 2016-03-01 22:39:40
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:39:40
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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