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Título: | 0011589-25.2014.5.01.0202 - DEJT 01-03-2016 |
Data de Publicação: | 01/03/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725542 |
Ementa: | I- CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE. Não se verificou a pretendida interação entre currículo e atividades próprias e pertinentes ao contexto profissional da formação discente, com finalidade complementar. Considerando o descumprimento da lei de regência, nulo é o contrato de estágio. Nego provimento. II- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos não restaram atendidas as exigências contidas no artigo 14, da Lei nº 5.584/70, porquanto foi apresentada o atestado de pobreza na própria inicial (Id 0658fe8), mas não foi juntada a credencial sindical já que a autora está assistido por advogado particular (Id 0d67938) sendo, assim, indevidos honorários advocatícios. Nego provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MERY BUCKER CAMINHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-02-23 |
Data de Acesso: | 2016-03-01 22:39:25 |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:39:25 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00115892520145010202-DEJT-01-03-2016.pdf | 25,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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