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Título: 0011589-25.2014.5.01.0202 - DEJT 01-03-2016
Data de Publicação: 01/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725542
Ementa: I- CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE. Não se verificou a pretendida interação entre currículo e atividades próprias e pertinentes ao contexto profissional da formação discente, com finalidade complementar. Considerando o descumprimento da lei de regência, nulo é o contrato de estágio. Nego provimento. II- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos não restaram atendidas as exigências contidas no artigo 14, da Lei nº 5.584/70, porquanto foi apresentada o atestado de pobreza na própria inicial (Id 0658fe8), mas não foi juntada a credencial sindical já que a autora está assistido por advogado particular (Id 0d67938) sendo, assim, indevidos honorários advocatícios. Nego provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: MERY BUCKER CAMINHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-02-23
Data de Acesso: 2016-03-01 22:39:25
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:39:25
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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