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Título: 0011293-23.2013.5.01.0045 - DEJT 01-03-2016
Data de Publicação: 01/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725532
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS - Tendo demonstrado a embargante, uma vez que não se verifica a existência de omissão no julgado embargado, seu inconformismo através do remédio processual impróprio, resta configurado o intuito manifestamente protelatório previsto no parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no processo do trabalho, razão pela qual condena-se a mesma a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) a ser calculada sobre o valor da causa.
Juiz / Relator / Redator designado: MERY BUCKER CAMINHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-02-23
Data de Acesso: 2016-03-01 22:39:22
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:39:22
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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