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Título: 0011379-78.2014.5.01.0038 - DEJT 01-03-2016
Data de Publicação: 01/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725505
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Rejeitam-se os embargos de declaração que não se prestam a demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. Tendo demonstrado o embargante seu inconformismo através do remédio processual impróprio, resta configurado o intuito manifestamente protelatório previsto no parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no processo do trabalho, razão pela qual condena-se o mesmo a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) a ser calculada sobre o valor da causa.
Juiz / Relator / Redator designado: MERY BUCKER CAMINHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-02-23
Data de Acesso: 2016-03-01 22:39:17
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:39:17
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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