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Título: | 0001492-29.2013.5.01.0451 - DEJT 26-02-2016 |
Data de Publicação: | 26/02/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725485 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO BRADESCO SAÚDE S.A. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE CO-PARTICIPAÇÃO. CABIMENTO. A co-participação é também modalidade de contribuição, na medida em que, arcando o empregador integralmente com o custeio do plano de assistência médica, não faz senão conceder salário in natura ao empregado. Nessa ótica, como o salário in natura tipifica retribuição pelo trabalho, seria esta, portanto, a contribuição que toca ao empregado, ou seja, sua força de trabalho. Em suma, ainda que o empregado apenas restitua as despesas na modalidade de co-participação, restaria atendido o disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98 quanto à condição de -contribuinte-. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. A vida humana não é bem passível de ser confrontado com despesa a que empregador se obriga, quando, sponte sua, disponibiliza um benefício a seus empregados, na hipótese, um plano de assistência médica, benefício esse que foi suprimido exatamente no momento em que a assistência médica se fazia indispensável. O dano decorre do fato em si, da prática abusiva e arbitrária do cancelamento do plano de saúde. A lesão, no caso em exame, independe de qualquer prova, sendo decorrente da própria violação ao direito subjetivo do Autor. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO CONSÓRCIO TECHINT ANDRADE GUITIERREZ. HORAS IN ITINERE. A existência das horas in itinere é matéria fática devidamente provada nos autos, tanto pela vistoria judicial, quanto pelo depoimento dos prepostas das rés. Quanto à natureza indenizatória da rubrica, é infirmada pela leitura combinada dos arts. 4.º e 58, § 2.º, da CLT. Por serem as horas de deslocamento tempo à disposição, devem ser computadas na jornada de trabalho e, caso representem excesso aos limites de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, ser remuneradas com o adicional mínimo constitucional e reflexos nas demais parcelas contratuais e resilitórias. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não tendo a Petrobras comprovado a contratação da tomadora de serviços, através de processo licitatório, como previsto na Lei nº 8.666/93, bem como que a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da 1ª ré não tenha sido eficaz, deverá responder, subsidiariamente, pelo pagamento de todas as parcelas deferidas (Súmula nº 331, IV, V e VI do C. TST). Recurso a que nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mario Sergio Medeiros Pinheiro |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-12-14 |
Data de Acesso: | 2016-03-01 22:39:12 |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:39:12 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00014922920135010451-DOERJ-26-02-2016.pdf | 133,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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