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Título: 0010852-68.2015.5.01.0046 - DEJT 01-03-2016
Data de Publicação: 01/03/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725433
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. DEFERIMENTO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOAS JURÍDICAS. FRAGILIDADE ECONÔMICA. É conhecido na jurisprudência o entendimento de que o benefício da gratuidade de Justiça possa ser concedido às pessoas jurídicas. Porém, para estas, a dispensa do preparo recursal não decorre da mera declaração de indisponibilidade financeira, ou fragilidade econômica, tal como ocorre para as pessoas físicas (art. 790, §3º, da CLT). Exige-se, pois, a comprovação de que elas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Noutro aspecto, cumpre destacar que o benefício da gratuidade de Justiça, se deferido às empresas, limita-se a dispensar o recolhimento das custas, mantendo-se a exigência quanto ao depósito recursal. Isso porque essa exigência visa a garantir o juízo em eventual execução, não possuindo natureza de taxa ou emolumento. Agravo não provido.  1.
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-01-26
Data de Acesso: 2016-03-01 22:39:01
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:39:01
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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