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Título: 0094600-22.2005.5.01.0022 - DEJT 29-02-2016
Data de Publicação: 29/02/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725431
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLO-CUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Não comporta agravo de petição o despacho que apenas determina que o credor indique meios para o prosseguimento da execução, uma vez que se trata de decisão meramente interlocutória, sem caráter definitivo ou terminativo, ajustando-se o previsto no artigo 893, parágrafo primeiro, da CLT. Ausente o pressuposto objetivo de admis-sibilidade do apelo, qual seja, a recorribilidade do ato, o agravo de petição não merece ser co-nhecido. Inteligência da Súmula n.º 214 do TST.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-01-25
Data de Acesso: 2016-03-01 22:39:00
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:39:00
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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