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Título: | 0010492-18.2013.5.01.0010 - DEJT 01-03-2016 |
Data de Publicação: | 01/03/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725417 |
Ementa: | Acórdão 9ª Turma Desvio de função. O deferimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função depende: (a) da existência de Plano de Cargos e Salários, que relacione a função a um conjunto de atribuições, cargo, e a um salário; ou (b) de qualquer norma interna, ainda que informal, que faça o mesmo. Deixando o autor de produzir prova de que, nas normas internas da empresa, exista a função que alega exercer em desvio e, tampouco, ainda que existente, de que o salário fosse superior ao da função formalmente registrada, descabe a pretensão. Negado provimento. Relator: Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Recorrente: Edson Monteiro de Souza Recorrido: Global Village Telecom Ltda1 - |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-01-26 |
Data de Acesso: | 2016-03-01 22:38:57 |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:38:57 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00104921820135010010-DEJT-01-03-2016.pdf | 17,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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